Processo 0841183-44.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841183-44.2025.8.20.5001 Parte autora: PATRICIA PAIVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PATRICIA PAIVA DOS SANTOS OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA PATRICIA PAIVA DOS SANTOS OLIVEIRA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "I", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros legais. Em 04/08/2025 restou proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id 159485940). A parte autora interpôs recurso inominado (Id 163219599), o qual foi conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à tramitação regular (Id 176950736). Após retornar do 2º grau, foi determinada a citação do demandado que apresentou contestação (Id 180610365) e suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ausência de documento hábil a propositura da ação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182375871). É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão. Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 05 de junho de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 05 de junho de 2020. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não colacionou aos autos documento indispensável à propositura da ação – especificamente a repficha2 -, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. A referida preliminar não merece prosperar, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está devidamente instruída com a ficha funcional (Id 153831065), ficha financeira, planilha de cálculos e demais documentos hábeis a análise do pleito. Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em sede de contestação, ônus do qual não se desincumbiu.…
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