Processo 0841194-33.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841194-33.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0841194-33.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDA BENICIO DE ARAUJO GARIOS RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por EUDA BENICIO DE ARAUJO GARIOS em face de CLINICA SAO GONCALO LTDA. (Hospital Icaraí) e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL., alegandoque é usuária do plano de saúde administrado pela ré e que no dia 21/11/2023 dirigiu-se às dependências do Hospital Icaraí por apresentar muitas dores lombares de forte intensidade, sendo atendida no setor de emergência e medicada com analgésicos, sem apresentar melhora. Na oportunidade foi realizado exame de ressonância magnética e constatado colapso parcial dos corpos vertebrais de T12 e L3, espodiolistese anterior de L5 sobre S1 com pseudoabaulamento discal difuso com indicação de internação. Ainda assim oHospital réu negou a internação sob a alegação de ausência de vagas, sendo solicitado junto à segunda ré a sua remoção para um hospital na cidade do Rio de Janeiro. Aduz que pelo fato de ser portadora de Linfoma não-Hodgkin e câncer de pâncreas, por encontrar-se em tratamento de quimioterapia, necessita de acompanhantes para a sua internação na cidade de Niterói, onde residem os seus familiares. Expõe que devido à conduta dos réus, permaneceu aguardando em uma cadeira no setor de emergência, aguardando internação, do dia 21/11/2023 ao dia 23/11/2023, e que outras pessoas passaram pela emergência e foram internadas nesse mesmo período. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a 1ª ré autorize o pedido de autorização junto à 2ª ré, e realize a internação e todo o tratamento necessário no nosocômio referido ou em outro hospital no município de Niterói ou São Gonçalo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos adunados aos indexadores 88804159 a 88806262. A gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidas pelo juízo em Id 88864908. Os reús foram regularmente citados e intimados para o cumprimento da tutela deferida pelo juízo, como se verifica das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça em Ids 89012111 e 89146421. Contestação da primeira ré em Id.93203219, alegando que diante da ausência de leitos para internação no referido Hospital, a autora e sua filha recusaram a transferência para unidade hospitalar credenciada, permanecendo a paciente na sala amarela da emergência até às 21:34 h do dia 23/11/2023, quando finalmente foi internada. Argumenta que a ausência de vagas não caracteriza negativa de atendimento, não sendo cabível a indenização por danos morais. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos autorais. Ao id. 93406292, a segunda ré apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente a carência de ação, e, no mérito, sustentando que nunca ofereceu resistência ao direito da autora, inexistindo negativa de cobertura do procedimento e material indicado por seu médico assistente. Afirma que não foi localizado em consultas sistêmicas qualquer pedido de…

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