Processo 0841204-95.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0841204-95.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PAULO IRMAO RÉU: LIGHT S/A Alega o autor, em resumo, que é consumidor regular da ré e titular da unidade consumidora, e que, em março de 2022, foi lavrado unilateralmente o TOI nº 10167385, imputando-lhe suposto desvio de consumo e lançando cobrança de R$ 5.664,47, valor que, sob ameaça de corte, foi pago em parcelas. Posteriormente, em 02 de maio de 2025, novo TOI nº 11265326 foi lavrado, atribuindo nova irregularidade e cobrança de R$ 5.679,28, igualmente sem prévio aviso, contraditório ou perícia técnica independente. O autor sustenta que jamais realizou intervenção no medidor e que as cobranças são baseadas exclusivamente em presunções da equipe da concessionária, sem respaldo técnico, o que configura violação aos direitos do consumidor e ao devido processo legal. A parte autora requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a anulação dos TOIs, a restituição em dobro dos valores pagos, a realização de perícia técnica, a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica, e gratuidade de justiça [ID210879579]. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e concedida tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, bem como suspendesse a exigibilidade dos valores referentes ao TOI nº 11265326, sob pena de multa diária, ressaltando que o TOI não ostenta presunção de legitimidade e que o serviço de energia elétrica é essencial [ID211100886]. A contestação apresentada pela parte ré inicia-se com preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pelo autor é desproporcional e incompatível com o benefício econômico efetivamente perseguido, requerendo a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o valor ao proveito econômico, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. No mérito, a ré defende a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com fundamento em acordo celebrado entre a Light e a Comissão de Direito do Consumidor da ALERJ, homologado nos autos de ação coletiva, e na observância das normas da ANEEL, ressaltando que os procedimentos de inspeção e lavratura dos TOIs nº 10167385 e 11265326 foram rigorosamente cumpridos, inclusive com registro fotográfico e videográfico das irregularidades, e notificação ao consumidor, garantindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a apuração dos valores de recuperação de consumo foi realizada conforme critérios regulatórios, refuta a alegação de unilateralidade e abuso, e sustenta que não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois o autor não produziu prova mínima das alegações. Rechaça o pedido de cancelamento do TOI e da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, invocando a Súmula 85 do TJRJ, e afirma a inexistência de danos morais, pois não houve violação à honra do autor, tampouco conduta ilícita da concessionária [ID235588504]. Réplica no ID242100558. Decisão de saneamento no ID246053042. A parte ré se manifestou sobre a decisão de saneamento e inversão do…
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