Processo 0841213-96.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841213-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 163520275. In casu, a insurgência quanto à irregularidade do ato audiencial e o pleito de extinção do feito por ausência da parte exequente não encontram amparo jurídico nesta fase processual. Conforme assentado na decisão de ID 159795723, a designação da audiência teve por finalidade exclusiva a tentativa de composição amigável ante a proposta de parcelamento apresentada pela devedora, tratando-se de faculdade do Juízo em prol da autocomposição, o que não transmuda a natureza executiva do procedimento. Diferente do que ocorre na fase de conhecimento, a ausência da parte exequente em audiência de conciliação designada no curso da execução não acarreta a extinção do processo prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O título executivo judicial já se encontra constituído e a fase de cumprimento de sentença rege-se pelos princípios da celeridade e, primordialmente, da eficácia da prestação jurisdicional executiva, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Eventual erro na classificação do ato pela secretaria como "Audiência UNA" configura mera irregularidade formal que não gera nulidade, uma vez que não houve prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Ademais, observa-se que a penhora via SISBAJUD (ID 159795727) obteve resultado parcial, com a devida transferência dos valores constritos para conta judicial à disposição deste Juízo, o que demonstra o prosseguimento regular dos atos expropriatórios para satisfação do crédito. Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 159795723 em todos os seus termos e rejeito a tese de nulidade ou extinção do feito; Intimem-se as partes , e em especial, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito remanescente, sob de extinção. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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