Processo 0841216-71.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0841216-71.2024.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE: LELIA DA SILVA ARAUJO (OAB/PA 32.716) RECORRIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 32934474) interposto por RAIMUNDA DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra o acórdão de ID nº 31872615, proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Juíza Convocada ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 ADCT). PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.157/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo Interno interposto por servidora pública aposentada contra Decisão Monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência. 2. O pedido originário. A agravante, admitida como professora em 1980 (sem concurso público) e beneficiada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pleiteou a implementação da progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986, com o pagamento de valores retroativos. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau e a Decisão Monocrática negaram o pedido, sob o fundamento de que a progressão funcional é vantagem inerente à carreira, exigindo a condição de servidora efetiva (aprovada em concurso público), a qual não se confunde com a estabilidade excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da admissibilidade parcial do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000; e (ii) saber se a servidora pública, admitida antes da CF/1988 sem concurso público e beneficiada pela estabilidade excepcional (art. 19 ADCT), possui direito adquirido à progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito. O IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 foi admitido parcialmente, apenas quanto à tese de prescrição, e inexiste, até o momento, determinação expressa de sobrestamento dos processos relacionados. 6. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão agravada se fundamenta em jurisprudência dominante das Cortes Superiores (Súmula 568/STJ) e desta Corte (art. 133, XI, RITJPA), nos termos do art. 932, VI, do CPC. 7. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT assegura unicamente a permanência do servidor no cargo, não se confundindo com a efetividade, atributo do cargo provido mediante prévia aprovação em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da CF/1988. 8. A progressão funcional horizontal é um instituto de desenvolvimento na carreira, constituindo vantagem propria corporis restrita aos servidores efetivos, não se estendendo aos servidores meramente estáveis. 9. Aplica-se ao caso a ratio decidendi (fundamento determinante) do Tema 1.157/STF (ARE 1.306.505), que veda o reenquadramento de…
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