Processo 0841223-77.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0841223-77.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: HERIBERTO CUNHA DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A RECORRIDO: PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONGELAMENTO DO ADICIONAL. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO PERCENTUAL DE 9% SOBRE A RETRIBUIÇÃO, REFERENTE AOS TRÊS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ 30/12/2003, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº 85 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/85. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO EM PERCENTUAIS PROGRESSIVOS SOBRE A RETRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL ATÉ DEZEMBRO DE 2003. CONGELAMENTO NOMINAL SOMENTE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. PRECEDENTE DO TJPB EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO Nº 0003296-17.2015.815.0000). DIREITO À PERCEPÇÃO DO PERCENTUAL DE 9% REFERENTE AOS TRÊS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ATÉ 30/12/2003 SOBRE A RETRIBUIÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Inicialmente, alega a parte recorrida, em contestação, a prescrição do fundo de direito. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85), firmou-se no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. O pleito de atualização de adicional por tempo de serviço possui caráter de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, acolhendo, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia central reside na correta aplicação da legislação estadual referente ao adicional por tempo de serviço e os marcos temporais para o seu congelamento. O Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 39/85, em seu artigo 161. Essa norma estabeleceu que o adicional seria pago automaticamente, por sete quinquênios, com percentuais progressivos incidentes sobre a retribuição do beneficiário: 5% pelo primeiro, 7% pelo segundo, 9% pelo terceiro, e assim sucessivamente, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes. O Recorrente, admitido em 01/06/1985, computou, até março de 2003, três quinquênios, fazendo jus ao percentual de 9% sobre sua retribuição, conforme o artigo 161 da LC nº 39/85. Em abril de 2003, sobreveio a Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Embora seu artigo 2º, caput, tenha determinado a manutenção do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores em março de…
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