Processo 0841225-33.2024.8.15.0001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0841225-33.2024.8.15.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841225-33.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id 129161709) apresentada por CRISTIANE DE ALMEIDA DANTAS em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, no âmbito da presente Execução de Título Extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. A parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu, em síntese, a prescrição parcial do débito, referente às parcelas vencidas entre 05/08/2019 e 05/11/2019. Sustentou a exceção do contrato não cumprido, alegando ausência de prestação de serviços e de infraestrutura adequada pelo condomínio. Apontou, ainda, excesso de execução e a desproporcionalidade dos encargos, afirmando que o valor correto da dívida seria de R$ 5.207,93. Por fim, propôs o parcelamento deste valor em 60 prestações e reiterou o pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id 131576878), rebatendo todas as teses da executada e pugnando pela total rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A documentação carreada aos autos, especialmente aquela que fundamentou a decisão de id 129169608, demonstra sua condição de vulnerabilidade, sendo beneficiária de programa social e responsável por núcleo familiar com necessidades especiais. Diante das provas apresentadas, que corroboram a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da prescrição A executada alega a prescrição das cotas condominiais vencidas entre agosto e novembro de 2019, argumentando que a ação foi ajuizada somente em 16/12/2024. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das cotas condominiais, prescreve em cinco anos. A cota mais antiga cobrada venceu em 05/08/2019, de modo que o prazo prescricional, em tese, se encerraria em 05/08/2024. Contudo, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia de Covid-19, suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Tal suspensão, de 141 dias, deve ser somada ao prazo final. Com o acréscimo do período de suspensão legal, o termo final para a prescrição da cota mais antiga foi projetado para 24 de dezembro de 2024. Tendo a presente execução sido ajuizada em 16/12/2024, ou seja, antes do esgotamento do prazo legal, não há que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. Da exceção do contrato não cumprido A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em hipóteses restritas, limitando-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. A tese levantada pela executada não se enquadra em tais hipóteses. Cumpre destacar que a alegação de exceção de contrato não cumprido, baseada na suposta má prestação de serviços ou falta de…

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