Processo 0841228-14.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0841228-14.2026.8.20.5001 Autor: FABIANA OLIVEIRA SANTOS SOARES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de natureza transitória, percebidas no exercício de suas atribuições como Técnica de Enfermagem. Citados, os réus apresentaram Contestação com reconhecimento do pedido, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, e, no mérito, reconhecendo expressamente a procedência da pretensão autoral com fundamento na Súmula 28 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Das Preliminares - Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. O próprio IPERN, na contestação, reconheceu o pedido e assumiu a responsabilidade pela restituição dos valores, o que evidencia ser ele o único legitimado para responder pela relação jurídica previdenciária discutida nos autos. Da prescrição Sobre a prescrição, ajuizada a ação em 07 de maio de 2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 07 de maio de 2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em saber se é devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória percebidas pela parte autora no exercício de suas funções como Técnica de Enfermagem. A matéria encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163, de repercussão geral), firmou a tese vinculante de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". As verbas transitórias percebidas pela autora (diárias de viagem, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, adicionais por serviço extraordinário e outras similares), por sua natureza não incorporável aos proventos, enquadram-se no rol, motivo pelo qual faz jus a repetição. Corrobora esse entendimento o reconhecimento jurídico dos demandados, formalizado na Súmula nº 28 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, aprovada em 31/03/2025 e publicada no Diário Oficial do Estado em 04/04/2025, que autoriza expressamente o reconhecimento do pedido em demandas de repetição de indébito decorrente de desconto de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, à luz do Tema 163 do STF. Ademais, a Lei Estadual nº 11.109/2022, publicada em 27/05/2022, estabelece expressamente em seu art. 2º quais verbas devem ser excluídas da incidência da contribuição previdenciária, incluindo exatamente as verbas transitórias sobre as quais a autora teve contribuição indebitamente descontada. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para…
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