Processo 0841239-98.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao contestar a ação, a requerida Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de ausência de relação jurídica entre as partes, bem como não há provas de que tenha assumido responsabilidade por débitos da requerida CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA. Ocorre que, a preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa, logo, postergo a análise da matéria para o momento de prolação da sentença. II - PRECLUSÃO PROVA TESTEMUNHAL Em que pese a manifestação da parte autora, o pedido de produção de prova testemunhal deve ser indeferido. Com efeito, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal durante a fase de especificação de provas (fls. 400/401), verifica-se que deixou de indicar as testemunhas que pretendia arrolar, conforme determinado às fls. 394/395, razão pela qual resta preclusa a oportunidade para a sua apresentação. A esse respeito, aliás, o E. STJ decide reiteradamente que "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e apreclusãoocorre mesmo que haja pedido de produção deprovasna inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase deespecificação" (). Diante do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a validade e quantificação da obrigação de pagamento decorrente de termo de confissão de dívida firmado entre as partes; e b) existência de relação jurídica e eventual enriquecimento ilícito da requerida Tucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral. A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida, logo, defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 30 de setembro de 2026, às 14h45min. Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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