Processo 0841253-68.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841253-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB MG188856 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK -OAB RS53389 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA FERREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora afirma manter relação contratual com a instituição financeira requerida, decorrente de sucessivos contratos de empréstimo pessoal, com parcelas programadas para débito em conta. Sustenta que, em 02/02/2026, firmou o contrato nº 096060185730, no valor total financiado de R$1.908,00, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais), com vencimentos entre 24/02/2026 e 26/01/2027. Aduz que as duas primeiras parcelas foram pagas regularmente, mas que a parcela nº 03, vencida em 27/04/2026, não foi debitada por ausência de saldo em conta. Reconhece, assim, a inadimplência da referida parcela, mas afirma que a requerida teria promovido a inscrição de seu nome em cadastro restritivo abrangendo não apenas a parcela vencida, mas também parcelas vincendas, de nº 04 a 12, ainda não exigíveis. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a excluir imediatamente as inscrições restritivas relativas às parcelas vincendas de nº 04 a 12 do contrato nº 096060185730, mantendo-se apenas eventual anotação referente à parcela nº 03, vencida em 27/04/2026, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito exigível quanto às parcelas vincendas na data das respectivas inscrições, a baixa definitiva das anotações restritivas e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem como por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a parte autora pretende a exclusão imediata de parte das restrições creditícias lançadas em seu nome, especificamente aquelas relativas às parcelas vincendas do contrato nº 096060185730, mantendo-se, contudo, a anotação referente à parcela nº 03, cujo inadimplemento é expressamente reconhecido na própria petição inicial. A medida pretendida, embora formalmente limitada à remoção parcial das restrições, possui nítido caráter antecipatório do mérito, pois antecipa, ainda que parcialmente, o próprio resultado prático pretendido na demanda, consistente na declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas na data das anotações e na…
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