Processo 0841253-98.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841253-98.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS com a alegação de que a sentença proferida nos presentes autos incorreu em omissão e contradição. RELATEI. DECIDO Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que devem ser acolhidos os argumentos do embargante, tendo em vista que a sentença deferiu o pedido da parte autora, determinando o reajuste do ATS e o cômputo do período compreendido entre maio/2020 a dezembro/2021, considerando o art. 8º, §8º da LC 173/2020, no entanto, tal dispositivo somente se aplica aos servidores das áreas da saúde e segurança, enquanto a autora é da área da educação. Ademais, deixou a sentença de se manifestar acerca do pedido de utilização do abono na base de cálculo do ATS. Ressalto que a sentença incorreu em omissão e contradição, que devem ser corrigidas, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é cabível conforme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o ora embargante, Procurador Federal, receber os valores atrasados referentes à incorporação dos quintos (parcela remuneratória denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), do período de 29.4.2003 até 30.6.2006, incorporados durante a época em que esteve vinculado à Justiça Federal. 3. Tem-se dos autos que o recorrente tomou posse no cargo de Procurador Federal, em abril de 2003, momento no qual passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 a 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001). 5. Ressalta-se que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. 6. O STJ possui jurisprudência de que os servidores têm direito adquirido à manutenção das vantagens pessoais incorporadas em um determinado cargo público e transpostas para outro cargo, também público, ainda que afeto à outra Unidade da Federação. 7. A Lei Complementar…

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