Processo 0841254-92.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841254-92.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0841254-92.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): MILLA PAIXÃO PAIVA Apelado: ARTHUR DIEGO SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA – OAB/MA 8.657 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO FUNCIONAL PARA PARTICIPAÇÃO EM SUPOSTO CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONVOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, assegurou à parte autora, policial militar estadual, o afastamento do exercício funcional, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de seis meses ou enquanto perdurasse suposto curso de formação para o cargo de agente penitenciário de outro ente federado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar estadual possui direito ao afastamento do cargo, com manutenção da remuneração, para participação em suposto curso de formação relacionado a concurso público de outro ente federado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável aos militares estaduais prevê as hipóteses de licença funcional e não contempla afastamento remunerado para participação em curso ou etapa de concurso público de outro ente federado. 4. A licença para tratar de interesse particular exige mais de dez anos de efetivo serviço e, ainda que concedida, ocorre sempre com prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, circunstâncias que afastam a solução adotada na sentença. 5. O conjunto probatório demonstra que a parte autora ingressou na corporação em 2018, não preenchendo o requisito temporal exigido para a licença prevista na legislação estadual. 6. A interpretação extensiva ou integração normativa com regimes jurídicos distintos, como o estatuto dos servidores civis, não se admite em matéria estatutária militar, que exige estrita observância ao princípio da legalidade. 7. O edital do certame indicado não previa curso de formação como etapa do concurso, e a parte autora não comprovou convocação para fase dessa natureza, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A legislação aplicável aos militares estaduais não autoriza afastamento remunerado para participação em curso ou etapa de concurso público de outro ente federado, sobretudo quando ausentes os requisitos da licença legalmente prevista e a comprovação da convocação para a fase alegada.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 92 e 95. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO…

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