Processo 0841259-56.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841259-56.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841259-56.2024.8.23.0010 APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: OAB/BA 29442N - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: ANTONIO JOSÉ DE MORAES ADVOGADA: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. (EP. 82.1) interpôs apelação cível contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 61.1), nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a. declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado referentes às parcelas mensais de R$ 755,56 e R$ 256,00, determinando a suspensão definitiva dos respectivos descontos; b. condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; c. reconhecer a regularidade do contrato relativo à parcela mensal de R$ 271,00. A instituição financeira foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta (EP. 82.1), em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram regularmente disponibilizados ao autor, o que afastaria a alegação de fraude. Defende a inexistência de dano material e moral, e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo consumidor, a redução da indenização por dano moral e a alteração dos consectários legais, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. Em contrarrazões (EP. 83.1), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o banco não comprovou a contratação dos empréstimos declarados inexistentes, sendo descabida a compensação pretendida e correta a condenação por danos morais e a fixação dos consectários legais. Coube-me a relatoria (EP. 3.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0841259-56.2024.8.23.0010 APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: OAB/BA 29442N - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: ANTONIO JOSÉ DE MORAES ADVOGADA: OAB/RR 957N - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O apelado pleiteia o não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade recursal, sob a alegação de que o banco recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença referentes à não apresentação dos instrumentos contratuais atinentes aos descontos mensais de R$ 755,56 e R$ 256,00. Não lhe assiste razão. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma ou anulação do ato judicial recorrido, contrariando as razões de decidir adotadas pelo julgador, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A despeito da concisão da peça…

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