Processo 0841264-17.2024.8.18.0140
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841264-17.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: JOICE CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOICE CARVALHO DOS SANTOS em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, a impetrante que participou de concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Município de Teresina/PI para provimento de cargos do magistério, especificamente para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo — educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, tendo logrado aprovação nas fases objetiva, discursiva e didática, com pontuação de 42,00 pontos na prova objetiva, 28,25 pontos na prova discursiva e 32,50 pontos na prova didática, mas não tendo sido convocada para a fase de prova de títulos. Sustenta que a não convocação decorreu de interpretação equivocada das regras editalícias, especialmente quanto à cláusula de barreira prevista no item 12.1, alegando que o Aditivo nº 01 ampliou o número de vagas ao instituir cadastro de reserva, de modo que o quantitativo de convocados deveria considerar a soma das vagas imediatas e do cadastro de reserva, e não apenas o número de vagas iniciais . No tocante aos pedidos, requer a concessão de medida liminar para determinar sua convocação para a fase de prova de títulos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, assegurando sua participação na referida etapa do certame. A inicial veio instruída com documentos (IDs 62683394 a 62683434) . Sobreveio decisão (ID 62817179), que postergou a análise do pedido liminar, bem como determinou a notificação das impetradas e representantes. Decorrido o prazo concedido, somente foram prestadas informações e apresentada contestação pelo impetrado (ID 64355305 e 66108358), nas quais se sustenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo violado, com fundamento na observância da cláusula de barreira prevista no edital. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem, ao fundamento de que o Aditivo nº 01 e a legislação municipal superveniente ampliaram o quantitativo de candidatos que deveriam prosseguir no certame, o que incluiria a impetrante (ID 68491604). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento faz jus ao benefício, sendo tal alegação presumidamente verdadeira, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. No caso dos autos, a impetrante apresentou documentação comprobatória (ID 62683434), a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo as partes impugnantes produzido qualquer prova idônea capaz de infirmá-la. As…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.