Processo 0841267-69.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841267-69.2024.8.18.0140 APELANTE: LOHAENE MENDES SOARES Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteia convocação para a fase de prova de títulos em concurso público, sob alegação de ilegalidade de cláusula de barreira e desconsideração do cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a homologação do concurso público acarreta perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se candidato classificado fora do limite da cláusula de barreira possui direito líquido e certo de prosseguir para a fase de prova de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A homologação do resultado final do concurso não implica perda do objeto quando a ação questiona ilegalidades em etapas anteriores do certame. 4.A cláusula de barreira prevista no edital, que limita a convocação para fases subsequentes aos candidatos mais bem classificados, é constitucional e válida. 5.O princípio da vinculação ao edital impõe que Administração Pública e candidatos observem estritamente as regras previamente estabelecidas no certame. 6.A aprovação fora do limite classificatório estabelecido no edital gera mera expectativa de direito, não assegurando participação em fases subsequentes. 7.O cadastro de reserva não confere direito subjetivo à convocação nem afasta a incidência da cláusula de barreira. 8.Inexiste ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade quando as regras editalícias são aplicadas de forma objetiva e uniforme. 9.O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a intervenção no mérito administrativo na ausência de ilegalidade ou teratologia. 10.É vedada a apreciação, em grau recursal, de matérias não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A homologação do concurso público não acarreta perda do objeto de ação que questiona etapa anterior do certame. 2.A cláusula de barreira em concurso público é constitucional e válida quando prevista em edital. 3.O candidato classificado fora do limite da cláusula de barreira possui mera expectativa de direito, não tendo direito líquido e certo à convocação para fases subsequentes. 4.O cadastro de reserva não assegura participação em todas as etapas do concurso. 5.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou afastar critérios classificatórios sem demonstração de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput e I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL (Tema 376); STJ, AgInt no REsp 2042208/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no RMS 69749/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/03/2023; STJ, RMS 49941/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/08/2018; TJPI, Apelação…
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