Processo 0841272-33.2026.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0841272-33.2026.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0841272-33.2026.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Advogado: DIOGO PINTO NEGREIROS - RN6717, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN11381 Parte Ré/Requerida: DEBORA THAIS CAVALCANTI DE CARVALHO e outros Advogado: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 DECISÃO I — RELATÓRIO 1. CHB GESTORA DE ATIVOS LTDA — EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (anteriormente denominada CHB — COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) (“CHB”), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de DEBORA THAIS CAVALCANTI DE CARVALHO e CLYNTON FELLIPE BEZERRA CATARINO, também qualificados. 2. Alegou a parte autora que os réus firmaram “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIARIO OUTROS PACTOS” com a SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 11/12/2017, “(...) contrato este posteriormente cedido a Autora sendo esta a atual credora conforme averbação nº 3 da matrícula 44.944” da 1ª C.R.I. de Natal. Afirmou que o imóvel em tela corresponde ao apartamento residencial nº 1304, da torre “B”, do Condomínio Residencial Multifamiliar Sun River, situado na Rua Teotônio Freire, 75, Ribeira, Natal. Acrescentou que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelos fiduciantes, iniciou-se o procedimento de constituição em mora, sendo a parte demandada intimada regularmente para o pagamento da dívida. Afirmou que, esgotado o interregno legal, operou-se a consolidação da propriedade em nome da demandante, diante da inércia dos devedores fiduciantes. Afiançou que, ante a resistência dos demandados em desocupar amigavelmente o imóvel litigioso, resolveu ajuizar a presente ação. Requereu: o deferimento do benefício da gratuidade judiciária; a concessão de medida liminar de reintegração de posse; e julgamento de procedência a fim de o Juízo (i) ratificar eventual tutela provisória concedida; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, nos seguintes termos: “e) com fulcro no art. 37-A da Lei 9.514/97 requer, desde já, que seja a demandada condenada ao pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), contados de 22/12/2025 até a desocupação definitiva do imóvel, além da reposição de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, Taxa Condominial e consumo de Luz e Água até a efetiva posse;” (grifos acrescidos). 3. Juntou documentos. 4. Em 14/05/2026, o Juízo deferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela parte autora (ID 186715066). 5. Em 25/05/2026, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e atravessou petição nominada “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR E SUSPENSÃO DO PROCESSO”, na qual sustentou que a presente possessória deriva de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (ID 185861992), cuja legalidade, assim como a validade dos atos expropriatórios que se lhe seguiram, estaria sob discussão judicial.…

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