Processo 0841273-89.2024.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0841273-89.2024.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0841273-89.2024.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO CRESPO Advogado(s) do reclamante: NATALIA LUIZA MORAES VASQUES Nome: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO CRESPO Endereço: Rua dos Bancários, 174, São Jorge, MANAUS - AM - CEP: 69033-550 EMBARGADO: TAGIDE VEICULOS S/A PROCURADOR: MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO Nome: TAGIDE VEICULOS S/A Endereço: AVENIDA DOM PEDRO II, 1272 - SANTA ROSA - ABAETETUBA, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO CRESPO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de TÁGIDE VEÍCULOS S/A, também qualificada. Em sua exordial, o embargante arguiu, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva e de prescrição intercorrente no curso da ação principal, alegando que o feito executivo teria ficado paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Pugnou pela extinção da execução. Impugnação (ID 126320558), na qual rebateu as teses de prescrição. Sustentou que a demora no andamento processual não pode ser imputada à exequente, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário (digitalização de autos e suspensão por pandemia) e às dificuldades em localizar o executado e seus bens. Requereu a total improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas, apenas o embargante manifestou-se, requerendo a produção de prova documental emprestada de outros feitos para comprovar a alegada desídia. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e estar a lide suficientemente instruída por documentos. Quanto ao pedido de prova documental emprestada, procedo ao seu INDEFERIMENTO, porquanto as peças necessárias para a verificação da prescrição (intercorrente ou principal) já constam ou deveriam constar nos próprios autos da execução em apenso, sendo a prova pretendida inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, CPC). Da Prescrição Quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC) O embargante alega a prescrição da pretensão executiva. Todavia, compulsando os autos principais, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal após o vencimento do título. Uma vez interrompida a prescrição pelo despacho que ordena a citação (art. 240, § 1º, CPC), esta retroage à data da propositura da ação. Não há que se falar em prescrição da pretensão se o credor exerceu seu direito de ação tempestivamente. Da Prescrição Intercorrente Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a desídia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do título, após prévia intimação e suspensão do processo (Art. 921 do CPC e STJ - Tema 1). No caso dos autos, observa-se que a tramitação foi afetada por fatores externos, como a digitalização de processos físicos e a suspensão de prazos em virtude da pandemia de COVID-19. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do STJ). Não restou comprovada a inércia culposa da embargada, que realizou diligências na…

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