Processo 0841274-21.2017.8.14.0301
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841274-21.2017.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ERNANDES DA SILVA VIEIRA, MANOELA GONCALVES ALVES VIEIRA Nome: GUAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 4200, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: ERNANDES DA SILVA VIEIRA Endereço: Rod BR 010, 520, Vila Bela, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: MANOELA GONCALVES ALVES VIEIRA Endereço: Rod BR 010, 520, Vila Bela, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora requer a realização de pesquisas de endereço e ativos financeiros via sistemas conveniados, bem como a imediata penhora/bloqueio de valores. Importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou recentente um sistema integrado denominado CONSULTA NACIONAL DE PESSOAS, e conforme informações do referido sistema não é possível identificar o endereço atualizado da pessoa jurídica, no entanto, no referido sistema constam as seguintes informações que podem viabilizar a diligência do oficial de justiça, ainda sob o mesma CNPJ consta a empresa GUAMA COMERCIO DE COMPENSADOS E REPRESENTACOES LTDA e o nome fantasia PARA FOREST. Indefiro os pedidos de pesquisa de ativos financeiros e de penhora/bloqueio de bens. No rito especial da ação monitória, a decisão inicial limita-se à expedição de mandado de pagamento (tutela de evidência), conforme o art. 701, caput, do CPC A constrição patrimonial (penhora) é ato próprio da fase executiva, que somente se inaugura após a constituição do título executivo judicial, o que ocorre apenas se o réu, devidamente citado, deixar de pagar ou de oferecer embargos (art. 701, § 2º, do CPC). Assim, o pedido de penhora é juridicamente impossível no atual estágio processual, ante a ausência de título executivo. Compete à parte autora a indicação precisa do nome e domicílio do réu, requisito essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC) Embora o Judiciário possa auxiliar na localização, tal medida é excepcional e deve ser precedida da demonstração mínima de que o autor, especialmente em se tratando de instituição financeira de grande porte com acesso a vastos cadastros, não logrou êxito em seus próprios sistemas. O dever de promover a citação é ônus do autor (art. 240, § 2º, do CPC), não cabendo ao Juízo substituir a parte em diligências que lhe são próprias. Pelo exposto, atribuo à parte autora a responsabilidade de fornecer o endereço atualizado dos requeridos para a efetiva triangularização da relação processual. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro dos réus ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC Ressalto que a inércia na promoção da citação impede a formação da relação jurídica processual, ensejando a extinção terminativa independentemente de nova intimação pessoal, conforme jurisprudência pacífica Cumpra-se. Belém/PA, 21 de maio de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE,…
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