Processo 0841282-26.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0841282-26.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de junho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0841282-26.2023.8.10.0001 Apelante: João Victor Silva Cruz Defensor Público: Edson Gabriel Souza Zamba Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Christiane de Maria Ericeira Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 506 DO STF. ELEMENTOS DE MERCANCIA CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a desclassificação para a infração do art. 28, da referida lei, alegando que a quantidade de maconha (17,868g) é inferior ao limite de 40g estabelecido no Tema 506 do STF para presunção de uso próprio. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em saber se a apreensão de porções de entorpecentes em quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha atrai de forma absoluta a desclassificação para posse para consumo pessoal, ou se a presença de outros elementos fáticos colhidos no flagrante autoriza afastar a presunção de usuário estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito está assentada no laudo definitivo que confirmou a natureza de 17,868g de maconha, e a autoria encontra amparo na prova testemunhal do policial militar e na confissão extrajudicial de que comercializava as substâncias. Os testemunhos judiciais dos policiais militares são dotados de especial valor probatório e de presunção de veracidade relativa, servindo como suporte idôneo à condenação quando harmônicos com as demais circunstâncias do flagrante. 4. A presunção de consumo pessoal fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506) é de natureza relativa, de modo que pode ser afastada quando houver elementos objetivos de traficância no caso concreto. No caso em julgamento, o fracionamento em 20 trouxinhas individuais prontas para comercialização, a apreensão de valores em dinheiro trocado sem origem justificada, as circunstâncias da abordagem (em contexto de flagrante por roubo patrimonial) e a confissão informal elidem a presunção relativa de uso e evidenciam o dolo de tráfico de entorpecentes na modalidade trazer consigo. 5. A dosimetria da pena revelou-se adequada, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, resultando em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem qualquer vício a ser sanado. IV. Dispositivo 6. Apelação Criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: art. 28, § 2º, e art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 33, § 2º, alínea 'c', e art. 44, da Lei Substantiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.029.060/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 04/03/2026. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de…

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