Processo 0841285-66.2023.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841285-66.2023.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0841285-66.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : EDSON MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO DESTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA REFERENCIADA, DEVENDO OS AUTOS PERMANECEREM NA SECRETARIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATÉ ULTERIOR DECISÃO ACERCA DO TEMA.     DECISÃO   Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação ajuizada por EDSON MARTINS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a parte Autora, conforme relatório da sentença que se adota na forma regimental, “... ter constatado em seu extrato de pensionista a cobrança indevida de descontos de mútuos desconhecidos, dentre eles, no valor de R$ 176,40, em 2023, desde 10/2022, referente a RCC cobrado pela ré, contrato 53721115. O Autor desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira Ré, nunca havendo solicitado qualquer tipo de serviço ou ao menos um cartão de crédito na modalidade consignado, sendo vítima de contrato fraudulento. Mais uma vez, se faz necessário informar que o Autor jamais efetuou o desbloqueio do “cartão”, muito menos utilizou o cartão de crédito para efetuar saques ou compras em qualquer estabelecimento comercial. Diante do narrado, requer que seja reconhecida a rescisão contratual, já que a Autora desconhecia de tal contrato e jamais concordaria com tais termos, bem como a restituição de todos os valores pagos indevidamente.  Pretende a declaração de inexistência contratual, com a restituição do indébito, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais.  Alternativamente, a readequação /conversão do empréstimo de crédito consignado (RCC) em empréstimo consignado e os descontos, amortizados o saldo devedor, a restituição do indébito, em dobro.    Assim constou na parte dispositiva da sentença – Índice Eletrônico nº 38:   “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e declaro a NULIDADE do negócio jurídico debatido, para CONDENAR a Ré na restituição das parcelas indevidamente cobradas, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, após dedução do valor creditado em seu favor (id 95015750), a ser apurado em fase de execução de sentença.  Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelo dano moral.  Ante a sucumbência parcial das partes, condeno-as ao pagamento de metade das custas processuais para cada parte e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) para cada parte, com espeque no art. 85, §8º, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, quanto à parte autora.  Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se…

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