Processo 0841297-04.2024.8.12.0001
TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Da tutela provisória de urgência Cediço que a tutela de urgência pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo igualmente possível a reapreciação de medida anteriormente indeferida diante de novos elementos ou da necessidade de adequação da providência ao atual contexto familiar, conforme art. 296 do mesmo diploma legal. No caso, o requerido pugnou pela reconsideração da tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor da autora. Contudo, os fundamentos apresentados reproduzem, em essência, irresignação com a decisão anterior que deferiu a medida liminar, sem a indicação de fato novo relevante ou de alteração substancial do quadro fático já analisado. Cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, por ora, não se encontram suficientemente demonstrados. Também não se verifica situação concreta de urgência apta a justificar a alteração imediata da obrigação alimentar fixada provisoriamente, sobretudo diante da necessidade de maior dilação probatória. Por outro lado, as alegações relativas a perseguições, conflitos familiares, boletins de ocorrência e demais fatos correlatos extrapolam os limites objetivos da presente demanda, devendo eventual apuração ocorrer pelas vias processuais adequadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de f. 47/49, sem prejuízo de reavaliação da matéria diante da superveniência de fatos novos devidamente comprovados. Em prosseguimento, promovo saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Com efeito, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades, e que as partes são legítimas e estão representadas, dou o feito por saneado. Importante destacar os aspectos centrais a serem analisados para a adequada solução do caso, os quais fixo como pontos controvertidos. Em relação aos alimentos, na necessidade de produção de provas acerca da capacidade contributiva do alimentante e da real necessidade dos alimentados. Também se faz imprescindível comprovar a proporcionalidade do valor dos alimentos pleiteados, de modo a garantir a justiça na fixação da pensão. Divisão dos Encargos Parentais Ademais, para a mensuração dos alimentos, a controvérsia está vinculada à efetiva divisão dos encargos parentais. Torna-se, portanto, necessária a produção de provas que evidenciem a corresponsabilidade entre os genitores, bem como eventuais repercussões dessa divisão, especialmente na fixação proporcional da pensão alimentícia. Para tanto, o ônus probatório fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, incisos I e II, CPC. Com efeito, defiro a produção de prova documental e testemunhal, excluído o pedido de depoimento pessoal da parte por falta de utilidade, pois pelo contido na inicial, não retratará mais do que esta já noticia. Determino a consulta de informações junto ao INFOJUD, requisitando-se a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal pela parte requerida. Intimem-se as partes para apresentar o respectivo rol de testemunhas, na forma prevista pelo art. 450 c/c 455 do CPC, observado o prazo legal, disposto no art. 357, § 4º e 6º do CPC, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol de testemunhas, encaminhe-se os autos para a…
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