Processo 0841300-72.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841300-72.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841300-72.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KADYJA DAYSE CAMARA BORGES DE CAMPOS em face da POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ — PCEPA, por meio da qual sustenta fazer jus ao enquadramento no Nível V da carreira de Perito Criminal, com fundamento exclusivo no tempo de efetivo exercício, totalizando, à época do ajuizamento, aproximadamente vinte anos de serviço desde a posse em 22/10/2004. Requer, em consequência, a progressão funcional imediata e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. Rejeito a preliminar. II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A ação foi protocolada em 15/05/2024. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, sem negativa expressa do fundo de direito, incide a Súmula 85 do STJ: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Encontram-se, pois, prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2019. Os efeitos funcionais do enquadramento, contudo, retroagem a outubro de 2016 (data de aquisição do direito), enquanto os efeitos financeiros — as diferenças remuneratórias exigíveis — são devidos a partir de 15/05/2019. III – DO MÉRITO: A controvérsia nuclear é definir se o art. 16-A da Lei Estadual nº 6.829/2006, inserido pela Lei nº 8.067/2014, constitui norma de eficácia plena e permanente — que continua a reger os enquadramentos em novos níveis pelo simples decurso do tempo de efetivo exercício —, ou se se cuida de norma de transição já esgotada em seus efeitos, de modo que as progressões subsequentes ao reenquadramento de 2014 exigiriam a observância do rito do art. 3º da mesma lei, com avaliação de desempenho, existência de vagas e regulamentação executiva. A tese da ré, embora tecnicamente construída, não merece acolhimento, por quatro razões fundamentais e autônomas. A interpretação literal do art. 16-A não contém limitação temporal expressa. O dispositivo estabelece que os servidores "serão enquadrados nos níveis da carreira e do cargo que ocupam, observando exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no cargo, com o interstício de três anos entre níveis, forma constante no Anexo IV desta Lei." O uso do futuro do indicativo ("serão enquadrados") e a ausência de qualquer cláusula de vigência transitória ou termo final revelam norma de eficácia permanente, destinada a governar o enquadramento dos servidores no novo plano de carreira ao…

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