Processo 0841301-66.2023.8.19.0038
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0841301-66.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0841301-66.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00280990 RECTE: MARIA DO CARMO MORAES VASCONCELLOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA OAB/RJ-032511 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0841301-66.2023.8.19.0038 Recorrente: Maria do Carmo Moraes Vasconcellos Recorrida: Sul América Companhia de Seguro Saúde DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 109, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, id. 59 e 87, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA APELANTE (AUTORA). INÉRCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS REJEITADOS. DECISÃO RATIFICADA. 1. Apelação interposta da sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparatória por danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido autoral. 2. O recurso foi interposto sem o preparo. Embora tenha sido a apelante regularmente intimada para o recolhimento das custas devidas, manteve-se inerte, deixando escoar prazo concedido para o cumprimento da diligência. 3. Deserção configurada. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Apelo não conhecido. 4. Opostos embargos de declaração que restaram improvidos. Pretensão de modificação do decisum embargado. 5. Decisão ratificada. 6. Agravo interno desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. Acórdão recorrido que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 5. Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 6. Aclaratórios desprovidos." Na origem, trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta Relatora Desembargadora que …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.