Processo 0841303-41.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841303-41.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0841303-41.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: : R$3.602,81 Polo Ativo(s) F. DA SILVA RODRIGUES Rua Cecília Brasil, 1223 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-080 Polo Passivo(s) CAROLINA RIBEIRO SILVA RUA CAPITÃO FRANCO DE CARVALHO FILHO, 602 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-120 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que o feito inicial foi chamado à ordem para determinar à conversão da ação de execução em ação de cobrança, pois, as informações imprecisas fornecidas pela parte autora em sua petição atribuíram nº de CPF de terceiro à parte requerida, o que levou à realização equivocada de penhora online sobre contas bancárias de pessoa alheia à lide. Determinada à emenda a petição inicial (ep. 36), a parte apresentou manifestação simples que se restringiu a informar os dados qualificativos da parte requerida (EP. 41) sem, todavia, adequar os fundamentos jurídicos nem tampouco observar os demais requisitos legais exigidos para a propositura da ação, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pese o rito dos Juizados seja pautado por princípios específicos (simplicidade, economicidade, informalidade etc.), a legislação processual de regência prevê que: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (…); Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, o descumprimento das disposições acima anotadas leva ao indeferimento da petição inicial, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Assim sendo, verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o indeferimento é medida que se impõe. Isso posto, ancorado nas razões acima, INDEFIRO a…

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