Processo 0841305-44.2025.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de liquidação individual de sentença promovido em face do Município de Campo Grande, cujo objeto é o título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0826536-75.2018.8.12.0001. Na referida ação, movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande/MS, foi prolatada sentença declarando "o direito dos filiados do requerente ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde que observado o requisito temporal, com contagem a partir do efetivo exercício", e condenando "o requerido ao pagamento da referida vantagem pessoal no mês subsequente ao preenchimento dos requisitos legais, respeitadas as parcelas vencidas e prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação (até 30.08.2013)". Em sede recursal, ficou determinado que o direito reconhecido na sentença fosse estendido a todos os filiados do sindicato, independentemente da data de filiação. Também restou definido que, na atualização dos valores pretéritos, deve ser aplicado o IPCA-E e juros de mora da citação até 08/12/2021, quando, a partir do dia 09/12/2021, incidirá sobre a atualização e os juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Selic, acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Em 22/08/2023, operou-se o trânsito em julgado. Sendo hipótese de liquidação por arbitramento, foi concedido às partes prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. O requerido apresentou manifestação alegando a proibição da contagem do tempo decorrido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, em razão do disposto no artigo 8º, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Também alegou a incidência da Taxa Judiciária, conforme disposto no artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. A parte requerente se manifestou sobre as alegações do Município, refutando-as, pedindo também a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação. Decido. Assiste razão ao Município quando afirma que o artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece a incidência da Taxa Judiciária nos requerimentos individuais de liquidação de sentença proferida em ação coletiva. Contudo, no presente caso, verifica-se que foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, tendo a parte comprovado a sua condição de hipossuficiência econômica mediante apresentação de seu holerite. Desse modo, o benefício deve ser concedido e, porque requerido na peça vestibular, retroagir à data da propositura da demanda, não havendo que se falar em cancelamento da distribuição. O Município requerido também possui razão em alegar que o tempo decorrido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, em razão do disposto no artigo 8º, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Estabelece referido dispositivo: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: () IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da…
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