Processo 0841306-20.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0841306-20.2024.8.10.0001 Apelante: A. J. F. S. Advogadas: NENA MENDES CASTRO – OAB/MA Nº 14.381-A TAISA GUIMARÃES SERRA – OAB/MA Nº 16.559-A Apelado: G. S. S. (3º INTERESSADO) Advogados: SCARLLET ABREU SANTOS – OAB/MA Nº 20.097-A JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA – OAB/MA Nº 20.103-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 6.858/1980. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de valores de precatório do FUNDEF pertencentes à genitora falecida do autor, por reconhecer sua ilegitimidade ativa, diante da existência de dependente habilitado perante o regime previdenciário estadual, mantendo, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante sustenta possuir legitimidade concorrente, por ser herdeiro necessário, para requerer o levantamento dos valores, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o herdeiro necessário possui legitimidade concorrente com dependente habilitado perante a Previdência para requerer levantamento de valores por meio do procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.858/1980 institui procedimento especial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular e estabelece que o pagamento será realizado aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, somente se admitindo o pagamento aos sucessores previstos na legislação civil na ausência de dependentes habilitados. Comprovada documentalmente a existência de dependente habilitado perante o IPREV/MA, resta afastada a legitimidade ativa do herdeiro civil para requerer, de forma isolada ou concorrente, o levantamento dos valores pela via excepcional do alvará judicial previsto na legislação especial. A condição de herdeiro necessário, prevista no art. 1.829 do Código Civil, não prevalece sobre a disciplina específica da Lei nº 6.858/1980, que estabelece ordem própria de legitimação para o levantamento extrainventário. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O simples registro de adiantamento salarial em contracheque, desacompanhado de outros elementos demonstrativos da capacidade financeira do requerente, é insuficiente para afastar essa presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: "1. A existência de dependente habilitado perante a Previdência afasta a legitimidade do herdeiro civil para requerer levantamento de valores pelo procedimento especial previsto na Lei nº 6.858/1980.…
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