Processo 0841306-93.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO N° 0841306-93.2019.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Antônio José Moraes Advogado : Lucas Costa Fernandes Bergquist - OAB MA27759 Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Iluminata César Cavalcante Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. VIOLAÇÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE A PENDÊNCIA DE RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de demissão, proferida nos autos de ação anulatória. O apelante, Investigador de Polícia Civil, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão, alegando prescrição da pretensão punitiva, nulidades procedimentais, vícios no rito, violação ao contraditório, ampla defesa, e irregularidades na execução da penalidade. Requer, ao final, a nulidade do ato de demissão e sua reintegração ao cargo público, com o pagamento dos vencimentos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no caso de servidor demitido por infração disciplinar também tipificada como crime e (ii) estabelecer se a execução da penalidade de demissão antes do trânsito em julgado administrativo, com suspensão de vencimentos, violou o devido processo legal e os efeitos suspensivos previstos no Estatuto da Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional do processo administrativo disciplinar, quando os fatos também configuram crime, segue o disposto na legislação penal, conforme art. 70, IV, da Lei Estadual nº 8.508/2006, combinado com o art. 109, III, do Código Penal. No caso, o crime de concussão possui pena máxima de 8 anos, atraindo prescrição de 12 anos, prazo que não foi ultrapassado. 4. A instauração do PAD interrompe o curso da prescrição, conforme art. 70, § 3º, da Lei Estadual nº 8.508/2006, reiniciando-se o prazo após sua conclusão. A penalidade de demissão foi aplicada dentro do lapso prescricional. 5. O Estatuto da Polícia Civil (art. 137 da Lei nº 8.508/2006) prevê o efeito suspensivo dos recursos e pedidos de reconsideração em PAD. Assim, a execução da penalidade de demissão antes do esgotamento da via administrativa, com suspensão imediata de vencimentos, viola o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. 6. A jurisprudência do STJ restringe a atuação do Judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos, vedando a reanálise do mérito do PAD, inclusive quanto à valoração da prova, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. O excesso de prazo na condução do PAD não acarreta nulidade automática, sendo necessário demonstrar prejuízo à defesa, nos termos da Súmula 592 do STJ, o que não se verificou no caso. 8. O apelante teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo regularmente notificado dos atos, com oportunidade de manifestação e produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa em caso de infração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.