Processo 0841321-07.2024.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0841321-07.2024.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0841321-07.2024.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0841321-07.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00257033 RECTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-269796 ADVOGADO: VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES OAB/RJ-214228 RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM OAB/MG-124826 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0841321-07.2024.8.19.0205 Recorrente: ANTONIO JOSÉ DA SILVA Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 50, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, id. 16 e 42, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), supostamente firmado com aparência de empréstimo tradicional. O autor afirma desconhecimento da natureza do produto contratado, bem como do montante total das parcelas descontadas ao longo do tempo. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação com base em prova documental e na ausência de indícios de irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos e ensejam repetição de indébito; (iii) verificar se há configuração de dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC; contudo, isso não exime o autor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato mediante apresentação de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras quanto à natureza do cartão de crédito consignado, à forma de amortização e aos encargos aplicáveis. A efetiva disponibilização do crédito, mediante TED para conta de titularidade do autor, e a ausência de impugnação ao longo de aproximadamente sete anos afastam a alegação de vício de consentimento. A jurisprudência do TJ-RJ é consolidada no sentido de que a existência de contrato válido, com fruição dos valores, descaracteriza erro ou induzimento doloso, inexistindo falha no dever de informação quando o contrato é claro e assinado pelo consumidor. Não há ato ilícito a justificar indenização por dano moral, pois os descontos decorreram de obrigação contratualmente assumida e não se comprova qualquer abuso, ilicitude ou lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado…

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