Processo 0841322-64.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0841322-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO BARRA NETO, RAIMUNDO NONATO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 138811535) e comprovado o adimplemento da obrigação de fazer (ID 165677483), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 170399044), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs 170399051 e 170399052), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 178292309). Na sequência, este juízo determinou que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculo, mantendo a mesma data-base de atualização (09/11/2025), com a exclusão das parcelas anteriores à data do ajuizamento da inicial, bem como indicação específica da alíquota e do valor da contribuição previdenciária que deve ser objeto de desconto obrigatório, se for o caso. Em seguida, a parte exequente não cumpriu o determinado por esse juízo pelas razões expostas na petição de ID 182817391. É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava. Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”. O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2. A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024,…
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