Processo 0841329-45.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0841329-45.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON BESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILSON BESSA, KARINE DA SILVA DE LYRA RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação condenatória proposta por IVANILSON BESSA e KARINE DA SILVA DE LYRA em face de SUPERMIX CONCRETO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narram os autores que, em 20/01/2023, o primeiro autor trafegava pela Rua Manoel Pacheco de Carvalho quando seu veículo foi abalroado por veículo de propriedade da primeira ré.Sustentam que utilizavam o automóvel como instrumento de trabalho e que, em razão dos danos causados pelo acidente, o veículo permaneceu em reparo por 57 dias, período em que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades profissionais, sofrendo prejuízo material correspondente à perda de rendimentos.Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 29.469,00 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Regularmente citada, a ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação, sustentando que o pedido administrativo de lucros cessantes foi formulado em 24/03/2023, ocasião em que foi solicitada documentação necessária à análise da pretensão. Alega que a demora na conclusão do reparo decorreu da indisponibilidade de peça necessária ao conserto do veículo, bem como da pendência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido indenizatório. Por sua vez, a ré Supermix Concreto S/A apresentou contestação, afirmando que o acidente é fato incontroverso e que os danos materiais relativos ao reparo do veículo foram devidamente ressarcidos. Sustenta, contudo, a inexistência de elementos aptos a justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Réplica apresentada no id. 158774907. Decisão de saneamento e organização do processo (id. 210699026). Posteriormente, por meio da decisão de id. 269715747, foi reconsiderado parcialmente o saneamento realizado, sendo deferida a produção de prova oral requerida pelos autores. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/04/2026, conforme ata de id. 278485982. Não havendo outras provas a produzir ou requerimentos pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo primeiro autor e o veículo de propriedade da primeira ré constitui fato incontroverso nos autos, não havendo divergência entre as partes quanto à dinâmica essencial do evento danoso. Igualmente incontroverso que os danos materiais relativos ao reparo do automóvel foram suportados pela seguradora corré. A controvérsia cinge-se à existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis em favor dos autores. No que se refere aos lucros cessantes, dispõe o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, a sua configuração demanda demonstração concreta da atividade exercida e da efetiva perda patrimonial experimentada, não sendo admitida mera…
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