Processo 0841334-95.2023.8.15.2001
TJPB • Embargos À Execução
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841334-95.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP EMBARGADO: FAMAC INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Embargos à execução opostos por ACCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP em face de FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. A embargante alega inépcia da petição inicial da execução por ausência de duplicata física e excesso de execução decorrente da suposta falta de protesto de um dos títulos e aplicação incorreta de encargos moratórios. A embargada impugnou os embargos, comprovando a regularidade dos protestos por indicação e a entrega das mercadorias. II. Questões em discussão a) definir se a ausência da via física da duplicata mercantil (duplicata virtual) configura inépcia da petição inicial da execução; b) verificar a ocorrência de excesso de execução pela suposta ausência de protesto de um dos títulos e validade dos juros e correção monetária aplicados. III. Razões de decidir 1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a jurisprudência consolidada admite a execução de duplicata virtual quando instruída com nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega de mercadorias e instrumento de protesto por indicação, nos termos da Lei nº 5.474/1968 e da Lei nº 9.492/1997. 2. No mérito, não restou demonstrado o excesso de execução. A prova documental acostada pela embargada confirma que todos os títulos exequendos foram devidamente protestados. 3. Os encargos moratórios aplicados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) estão em estrita observância ao art. 406 do Código Civil e à Lei nº 6.899/1981, não havendo abusividade no cálculo apresentado. 4. A conduta da embargante não configurou dolo processual específico, razão pela qual se afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Embargos à execução julgados improcedentes (Art. 487, I, CPC). Teses: 1. "A duplicata virtual, acompanhada de nota fiscal, comprovante de entrega e instrumento de protesto por indicação, constitui título executivo extrajudicial hígido, sendo dispensável a apresentação da via física do título." 2. "É legítima a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC em dívidas decorrentes de duplicatas mercantis, desde que observados os termos pactuados ou a mora constituída." Referências: STJ, EREsp nº 1.024.691/PR ; TJPB, Apelação nº 0803185-87.2024.8.15.2003. 1. RELATÓRIO ACCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da FAMAC INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da ação executiva principal sob o argumento de que a demanda não foi instruída com os documentos indispensáveis, notadamente as duplicatas mercantis físicas que teriam dado origem ao débito . No mérito, a embargante sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que a exequente cobra a quantia atualizada de R$ 5.243,67, mas que apenas um dos títulos indicados, no valor de R$ 1.729,23, teria sido efetivamente protestado, conforme a documentação constante no processo de execução. Requereu, assim, o acolhimento da…
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