Processo 0841336-31.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841336-31.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 392/2003, Nº 948/2014 E Nº 1.475/2021. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA TRAJETÓRIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE 1. Não configura progressão per saltum o pedido de recomposição da evolução funcional decorrente de sucessivas progressões não implementadas oportunamente pela Administração Pública, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais nos respectivos períodos. 2. A progressão funcional prevista nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021 constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais. 3. Procedência do pedido para reconhecer o direito da autora à recomposição de sua trajetória funcional, com implementação das progressões e reenquadramentos devidos, além do pagamento das diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal (Autos n.º 0841336-31.2025.8.23.0010). Sentença Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar ajuizada por Mariana Marques da Silva em face do Estado de Roraima, na qual pretende a recomposição de sua trajetória funcional, com implementação de progressões e reenquadramentos decorrentes das Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021, além do pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. O Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de direito à progressão per saltum, ausência de direito adquirido a regime jurídico e não preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão de supostas faltas injustificadas (ep. 43.2). A parte autora apresentou réplica (ep. 47). Embora intimadas, não houve requerimento de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar o requerimento de suspensão do feito. A parte autora requer a suspensão do feito, sob o argumento de que tramita cumprimento individual de sentença coletiva (ação nº 0825642-37.2016.8.23.0010), cujo desfecho influenciaria o presente julgamento. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão do processo somente se justifica quando a solução da causa depender, necessariamente, do julgamento de outra demanda. No caso concreto, embora haja relação entre as matérias, sobretudo quanto às progressões verticais regidas pela LC nº 392/2003, verifica-se que o objeto da presente ação é mais amplo, abrangendo também progressões e reenquadramentos sob a égide das Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021. Assim, não há dependência absoluta entre as demandas, sendo possível o exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos, especialmente porque a pretensão deduzida não se limita à execução do título coletivo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Noutro giro, em relação a prescrição quinquenal e da tentativa de protocolo, entendo que o pedido merece ser deferido, explico. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que realizou várias tentativas de protocolo em 31/08/2025, em horários diversos, as quais…

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