Processo 0841357-22.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841357-22.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN MARCELO MORAES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Consolidação de Propriedade cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jean Marcelo Moraes Barbosa em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 173312541), o autor relata que adquiriu, em 18 de agosto de 2015, um imóvel residencial situado na Passagem José de Alencar, nº 122, Residencial Pará, Castanheira, Belém/PA, por meio de contrato de financiamento imobiliário (Contrato nº 143611261) vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária. O valor da transação foi de R$ 90.068,58. O autor informa que, após anos de adimplemento, enfrentou situação de desemprego involuntário, o que impossibilitou o pagamento regular das parcelas. Relata que buscou a instituição financeira para composição amigável, momento em que o sistema oficial do réu emitiu proposta de acordo com abatimento de 97,83%, reduzindo o saldo para uma parcela de R$ 218,00. Contudo, ao tentar formalizar o pagamento, prepostos do banco negaram a validade da oferta. Afirma que foi submetido a um ambiente de desinformação, sendo direcionado a uma empresa terceirizada (PDtec S.A.) que declarou não possuir poderes para negociação. Argumenta que o réu omitiu a possibilidade de acionamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), cuja finalidade é garantir o pagamento das prestações em situações de desemprego. Acrescenta que o procedimento de expropriação está eivado de nulidade, pois o credor inviabilizou a purgação da mora. Aduz possuir intenção e capacidade de pagamento, comprovada por extratos bancários, e aponta o risco de venda do bem por valor inferior ao de mercado, uma vez que a avaliação contratual remonta a 2015 (R$ 140.000,00). Com a inicial, o autor juntou procuração (ID 173312542), documentos pessoais (ID 173312544), comprovantes de hipossuficiência e extratos bancários (ID 173312546), cópia da Carteira de Trabalho (ID 173312549), contrato de promessa de compra e venda (ID 173312551), cronogramas do financiamento (IDs 173312559 e 173312564), Habite-se (ID 173312572), notificação extrajudicial do cartório (ID 173312577) e certidão do 2º Ofício de Imóveis (ID 173313017). O juízo proferiu decisão inicial (ID 173457332) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII). Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de necessidade de instauração do contraditório. O réu foi devidamente citado (IDs 173672732 e 175346497). O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (ID 175054301), acompanhada de procuração e substabelecimentos (IDs 175051206 e 175050880). Em sua defesa, a instituição financeira requereu o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela não aplicação da inversão do ônus da prova. O réu não juntou documentos para comprovar a regularidade do procedimento específico do autor. O autor protocolou petição informando a ocorrência de fato novo (ID…
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