Processo 0841372-22.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841372-22.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841372-22.2025.8.20.5001 Autor: SIMONE VALERIA SALES DA SILVA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE VALÉRIA SALES DA SILVA, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Conforme as alegações na inicial, após ter sua vontade viciada por dolo e coação, aderiu a contrato de empréstimo fornecido pelo réu. Sustenta que não tinha intenção de contratar essa modalidade de serviço, mas apenas abrir conta corrente do banco réu. Aduz ainda que os descontos estão sendo realizados sobre o valor que recebe na conta, se tratando de pensão alimentícia e, portanto, verba alimentar impenhorável. Pugna pela anulação do contrato por vício de vontade, por restituição em dobro dos valores descontados, e por indenização pelos danos morais suportados. Subsidiariamente requer a revisão das cláusulas contratuais, para limitação dos juros e encargos à taxa média do mercado a época da contratação. Apresenta contrato ao ID 153903247. Justiça gratuita deferida (ID 154254076). Antecipação de tutela indeferida, ID 156245622. Contestação ao ID 155963648. Preliminarmente alega a falta de interesse de agir; e a ausência de indicação pela autora do valor que entende incontroverso. No mérito, sustenta a legitimidade do contrato. Apresenta comprovante de transferência (ID 155963654) e contrato (ID 155963655). Réplica ao ID 162753630. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 161751329); e a autora nada requereu (ID 164972200). Saneamento ao ID 173091143. Fixado como ponto de controvérsia a (in)existência de vício de vontade, foi deferido o pedido formulado pelo réu, e determinada a realização de audiência de instrução. Audiência realizada em 03/02/2026. Ata e mídia aos IDs 176289767 e 176293542. Alegações finais aos IDs 177690365 e 177600837. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda se cinge ao exame quanto à (in)existência de prática abusiva cometida pelo réu quando da contratação do contrato de empréstimo pessoal de ID 155963655; afirmando a promovente que a sua vontade foi viciada por dolo e coação. Inicialmente, cumpre destacar que o CDC elenca espécies de prática que são reputadas abusivas; algumas delas que têm relação com a forma como os produtos/serviços são propostos ao consumidor. Nos termos do art. 39, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Conforme a narrativa da peça inicial, a parte autora, em atendimento presencial com o réu, “foi induzida a crer que a contratação de um suposto “empréstimo/investimento” era condição para liberação dos valores e que tal contratação facilitaria seu “relacionamento” com o banco e garantiria agilidade no repasse da verba alimentar”. Na audiência realizada em 03/02/2026, essa alegação foi ratificada, e o seu contexto fático foi melhor esclarecido – conforme o depoimento da parte autora, o atendimento presencial em…

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