Processo 0841381-35.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0841381-35.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0841381-35.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em ação coletiva, promovido por Maria de Jesus Dutra de Oliveira, professora aposentada do Magistério Estadual da Paraíba, em face da Paraíba Previdência – PBPREV, com fundamento no acordo judicial homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, celebrado entre o SINTEP-PB, o Estado da Paraíba e a PBPREV, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. O referido acordo assegurou o pagamento retroativo da rubrica 'Bolsa Desempenho Profissional' aos trabalhadores em educação estaduais aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional, cabendo a cada beneficiário o recebimento de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos devidos, com renúncia aos 70% restantes. A parte exequente promoveu o presente cumprimento de sentença, postulando, em síntese: (a) manutenção do benefício da justiça gratuita; (b) reconhecimento da memória de cálculo apresentada; (c) reconhecimento de sua adesão ao acordo; (d) fixação do termo inicial dos cálculos em março de 2016; (e) fixação do termo final em maio de 2023; (f) incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos; e (g) condenação da executada em honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento). Regularmente intimada, a PBPREV apresentou impugnação, aduzindo, em síntese: (a) necessidade de recolhimento de custas iniciais e indeferimento da gratuidade judiciária; (b) litigância de má-fé da exequente por suposta reprodução indiscriminada de cálculos; (c) inépcia da inicial por ausência de termo de adesão válido ao acordo; (d) excesso de execução quanto ao termo inicial dos cálculos, que deveria ser março de 2016; (e) excesso de execução quanto ao termo final, que deveria ser maio de 2022; (f) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária por ausência de previsão expressa no acordo; e (g) sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando parcialmente quanto ao termo inicial dos cálculos (março de 2016) e apresentando nova planilha no valor atualizado de R$ 47.787,81 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), além dos honorários sucumbenciais devidos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Justiça Gratuita A preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pela PBPREV não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A exequente é pessoa idosa, aposentada do magistério público estadual, com renda que não ultrapassa três salários mínimos, integralmente comprometida com despesas de subsistência, medicamentos de uso contínuo e plano de saúde, conforme declaração constante nos autos. A superação dessa presunção legal exige a apresentação de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A executada, contudo, limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer documento ou dado apto a afastar a hipossuficiência…

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