Processo 0841387-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841387-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841387-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. A. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KEZIA ANTERO RODRIGUES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I - RELATÓRIO P. A. A. R., neste ato representado por sua genitora, senhora Kezia Antero Rodrigues, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Unimed Natal. A parte autora narrou estar com seis anos de idade e ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com prejuízos significativos em múltiplos, especialmente na linguagem receptiva e expressiva, habilidades socioemocionais, funções executivas, atenção sustentada, autorregulação comportamental, motricidade fina e ampla, e comportamento adaptativo. Nesse contexto, foi prescrito em seu favor as seguintes terapias: “ Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres – 02 sessões semanais; Psicólogo – 10 horas semanais; Fonoaudiológica – 02 sessões semanais; Neuropediatra. A despeito de ser beneficiária do plano réu, cuja mensalidade foi fixada em R$ 376,88 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a partir de abril passaram a incidir valores elevados de coparticipação, gerando uma conta de R$ 1.347,50 (mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), o que compromete a capacidade financeira da família de manter o plano ativo. Nesses termos, argumentou que a cobrança no nível em que está viola a jurisprudência dominante que regular a matéria de coparticipação, sendo ilícita a exigência nesse modelo. Diante do exposto, requereu, em sede de antecipação da tutela, que as coparticipações não ultrapassem o valor integral da mensalidade contratada pela autora, bem como a reemissão do boleto referente ao mês de maio de 2026. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela , declaração de invalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação sem qualquer limite mensal, limitar a coparticipação ao valor da mensalidade contratada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial. A parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde “Green Flex II PF C-E”, conforme carteira de (ID n°18591683). Nos termos do anexo 1 das cláusulas gerais do plano contratado (ID n°185916833-pág.45), identifica-se o percentual de 50%, com limitador de R$ 35,00 e R$ 95,00 por sessão, de terapias simples e especiais, além do preço fixo para consultas médicas. Em uma análise perfunctória da ação, própria deste momento processual, não se identificou nos elementos probatórios anexados um limite para a cobrança de participação mensal. Ao contrário, no anexo referenciado se encontra o destaque para a seguinte cláusula: “Não há limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação”. Dessa forma, conclui-se que o limite contratual incide de forma individual sobre cada procedimento, permitindo que o valor total cobrado varie de acordo com a quantidade de procedimentos realizados no mês. No presente caso,…

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