Processo 0841391-94.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO A parte autora ajuizou ação de cobrança, pretendendo a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. O Réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial, em virtude de a parte autora ter sido estabilizada e não ter ingressado no serviço público através de concurso. RELATEI. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora requer a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas quando na ativa. A priori, cabe ressaltar que a licença prêmio está prevista nas seguintes leis, in verbis: LEI N° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.* Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. Art. 77. O servidor terá direito à licença: IX - a título de prêmio por assiduidade. Art. 98. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 249 - Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação. Art. 250 - VETADO. * Este Artigo 250 foi VETADO pelo Governador do Estado cuja redação continha o seguinte teor: "Art. 250. Ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas as leis, decretos, resoluções, regimentos, regulamentos e quaisquer atos legislativos ou administrativos, regulamentos e quaisquer atos legislativos ou administrativos, de qualquer dos Poderes, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, que contenham disposições em contrário a esta lei, ou regulem matéria tratada nesta lei, especialmente a Lei n°. 749, de 24 de dezembro de 1953." Razões do Veto. A redação proposta no artigo 250, a par de ser heterodoxa, permitindo interpretações duvidosas, fere a melhor doutrina quanto à aplicação do Direito e técnica legislativa. O insigne Carlos Maximiliano, mestre dos mestres na matéria, ensina que: "443 - I. Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado. Por outras palavras: dá-se ab-rogação quando a norma posterior se cobre com o conteúdo da antiga." Assim, estando criado, por imposição do disposto no artigo 39 da Constituição Federal, um novo sistema jurídico sobre direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, inteiro e harmônico, como definido no artigo 1° do Projeto, a ele se submetem todos os servidores, independente de dizê-lo ou não o artigo 250, só estando preservados os direitos decorrentes da aplicação dos princípios constitucionais. Estas, Senhor Presidente, Senhores Deputados, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências. (DOE de 24/01/1994 – Suplemento Especial) – Data da sanção, promulgação e publicação são as mesmas. No caso presente, a parte autora não pode receber as vantagens previstas na Lei 5.810/94, pois não é servidora efetiva, por não ter ingressado através de concurso público. Os servidores não estáveis não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.…
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