Processo 0841415-92.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841415-92.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0841415-92.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA GIBARA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A GILDA GIBARA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débito a si imputado, o restabelecimento dos serviços, a revisão da fatura de junho de 2023 e compensação por danos morais. Alega, como causa de pedir, que a fatura em questão exorbitou de seu consumo habitual. Instruem a exordial os documentos dos ids 86054823/86054836. Contestação no id 90033719, na qual a ré nega irregularidade em sua conduta e sustenta que foi encontrada violação do hidrômetro, o que gerou a imposição de multa. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id 110569334. Decisão saneadora no id 124696432. Laudo pericial no id 224601284, a respeito do qual se manifestaram as partes. Esclarecimentos dos peritos no id 268531261. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito já foi saneado em decisão preclusa. Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral. Vale destacar, antes de mais nada, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor. Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito. Com base nesses principais argumentos, normalmente acolho a pretensão deduzida e determino o cancelamento do aludido termo, já que normalmente a concessionária não traz à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta. O caso em tela não é diferente. O princípio do devido processo legal, elevado a patamar constitucional, exige que a ré, para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, produza todas as provas necessárias a elidir a pretensão deduzida em Juízo. Na hipótese vertente, somente a prova pericial poderia legitimar a conduta da concessionária e evidenciar a existência de irregularidade junto ao medidor de energia instalado na residência da autora. Entretanto, ocorreu o contrário, na medida em que a prova pericial logrou não haver irregularidade no medidor que justificasse a imposição…

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