Processo 0841422-44.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841422-44.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841422-44.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEXANDRE SINFRONE DE ALBUQUERQUE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ALEXANDRE SINFRONE DE ALBUQUERQUE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após consulta, constatou através do SERASA a inclusão indevida realizada pela ré referente as duas dívidas, uma em 08/02/2020, sob contrato nº 4180991665723-00-3104, no valor de R$ 407,05 e outra no dia 12/02/2020, sob contrato nº 0000116120870-01-0155, no valor de R$ 200,67. Alega não possuir qualquer relação contratual com a requerida e não ter recebido comunicação sobre o débito. Sustenta que, apesar das tentativas de solução, seu nome permanece negativado, ocasionando constrangimento e prejuízos. Diante do exposto, requer a condenação da ré para que proceda o cancelamento dos contratos e de seus débitos; que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção de crédito; a indenização a título de danos morais. A petição inicial de id. 160308288 veio instruída com documentos. Despacho no id. 233028348 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. A parte ré apresentou contestação INTEMPESTIVA no id. 246693117, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita a falta de interesse processual; a falta de interesse de agir; a ausência de documento indispensável à propositura da ação, comprovante de residência. No mérito, alega que não houve negativação do nome da autora nem prejuízo ao seu score, pois a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma "Serasa Limpa Nome". Argumenta que a dívida é legítima, originária de uma cessão de crédito entre Banco Santander Brasil S.A (cedente) e a ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária), e que não há que se falar em ato ilícito. Rechaça a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. Afirma que a notificação da cessão foi realizada. Aduz inexistência de desvio produtivo e ausência de qualquer prova de dano moral, reiterando que não houve cobrança vexatória. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão no id. 250972148, decretando à revelia e determinando a manifestação das partes em provas. Decisão saneadora prolatada pelo Juízo no id. 267387338. Em seguida os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras e seus clientes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, aplicam-se ao presente caso os…

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