Processo 0841423-38.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841423-38.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA APÓS O PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA IMPUGNAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc.0841423-38.2022.8.20.5001), determinou o levantamento da suspensão e homologou dos cálculos ofertados pela parte exequente, nos seguintes termos: ”(...) Contudo, a fim de dar celeridade a questão posta nos autos, considerando que há termo de acordo homologado pelo Núcleo de Ações Coletivas, em data posterior a determinação de suspensão contida no IRDR, que implicará perda do objeto do mencionado incidente, como indicado no despacho acima, bem como diante do disposto no art. 980, parágrafo único do CPC, determino o levantamento da suspensão e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução da seguinte forma: ROSINEIDE MACEDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 10.831,80; ROSINEIDE MARIA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 10.978,54; ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS NUNES registrado(a) civilmente como ROSINEIDE OLIVEIRA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 10.831,80; ROSINETE MARIA DE ARAUJO LUCENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 10.831,80; ROSINETE MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 9.469,18; ROSIRENE FERNANDES DE CASTRO DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 10.831,83; ROSIRENE LUCIO DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 12.937,53; ROSIVAN DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 12.439,94; ROSSINE TORRES CARVALHO registrado(a) civilmente como ROSSINI TORRES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 9.551,65; ROVAN DE OLIVEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EXEQUENTE) R$ 6.219,90. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários…
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