Processo 0841425-33.2023.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0841425-33.2023.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0841425-33.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00055331 RECTE: JANIO CARLOS ALVES ADVOGADO: ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS OAB/RJ-187972 RECORRIDO: A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PRAÍBA - CAGEPA ADVOGADO: ELOI CUSTODIO MENESES OAB/PB-014469 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0841425-33.2023.8.19.0205 Recorrente: JANIO CARLOS ALVES Recorrido: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE FATURA EXORBITANTE. TAXA DE RELIGAÇÃO E CORTE DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÚNICA FATURA IMPUGNADA. COBRANÇA COMPATÍVEL COM CONSUMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de fatura que não reflete o real consumo do seu imóvel localizado no Estado da Paraíba e que o serviço foi suspenso sem aviso prévio, de modo que o autor foi compelido a quitar a taxa de religação e a fatura impugnada, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelação exclusiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se houve (i) cerceamento de defesa, com o indeferimento da prova pericial e (ii) falha na prestação do serviço relacionada ao faturamento e cobrança do mês de agosto/23. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção da prova técnica afigura-se desnecessária e impertinente, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova documental, considerando que foi impugnada apenas uma fatura isoladamente, conforme interpretação dada aos arts. 370, parágrafo único e 371 do NCPC 5. Apesar de o autor afirmar que a cobrança era ilícita e destoava do seu padrão de consumo, constata-se que o faturamento do mês impugnado é compatível com a leitura real e fotografada, não havendo elementos que demonstrem o alegado erro na medição. 6. Existência de notificação de aviso prévio com mais 30 dias de antecedência, suprindo a exigência legal, de modo que o corte foi efetuado em 26/10/23. 7. Considerando a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, a taxa de religação e a suspensão do serviço se tratam de exercício regular de direito, não sendo cabível indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a…
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