Processo 0841426-38.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841426-38.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Depreende-se da análise da inicial que o autor busca a revisão judicial de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 91829292/XXX.XXX.XXX-XX) firmado com o Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sustenta, em síntese, a abusividade de encargos contratuais, questionando a taxa de juros remuneratórios aplicada e o Custo Efetivo Total (CET), a ocorrência de capitalização diária ilícita e de venda casada de seguros (Seguro Prestamista de R$ 1.488,00 e Seguro Mão na Roda de R$ 500,00), além do repasse de tarifas administrativas como cadastro (R$ 1.149,00), avaliação do bem (R$ 749,00) e registro do contrato (R$ 315,72). Informa, ainda, a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0821711-10.2026.8.12.0001, movida pelo réu perante o Juízo da 1ª Vara Bancária local, requerendo expressamente o reconhecimento da conexão entre as demandas. Decido. Inicialmente, quanto à competência material, considerando que o objeto da presente demanda consiste em revisar contrato bancário formalizado com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, tem-se que este Juízo não detém competência para processá-la e julgá-la. Com efeito, nos termos da Resolução nº 221/1994 do E. TJ/MS, com as alterações posteriores, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é assim definida: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 DJ-MS, de 14.6.07.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos". Verifica-se, portanto, que incumbe ao Juízo de uma das Varas Cíveis de Competência Especial (varas bancárias) o processamento e julgamento de causa envolvendo pedido de tutela jurisdicional alusiva a contratos bancários, como ocorre na espécie. Trata-se de competência em razão da matéria, de natureza absoluta. Nesse sentido, aliás, tem decidido o E. TJ/MS, como se vê do julgado a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - VARA BANCÁRIA E VARA RESIDUAL - DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme Resolução n. 221/1994, do TJMS, compete às varas cíveis de competência especial apreciar para as ações de conhecimento, como no presente caso, relacionadas à revisão de encargos/cláusulas contratuais referentes a contratos bancários.(TJMS. Conflito de competência cível n. 1601082-58.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 24/06/2021, p: 28/06/2021) (grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - VARA CÍVEL A VARA…

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