Processo 0841429-70.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841429-70.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841429-70.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA PONTES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO JOSÉ DE OLIVEIRA PONTESpropôs ação de revisão de contrato c/c obrigação de fazer com reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória contraBANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A.eCREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, o autor afirma ter celebrado contrato de empréstimo com o 1º réu, por meio da Cédula de Crédito Bancário - CCB de nº 75464521, no valor de R$ 13.701,55 (treze mil e setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) prestações. Também narra que, posteriormente, celebrou contrato de empréstimo com o 2º réu, por meio do contrato de nº 470037387, no valor equivalente a R$ 948,82 (novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Ademais, afirma que celebrou contrato de empréstimo com a 3ª ré, por meio do contrato de nº 026000116648, no valor de R$ 1.853,39 (mil e oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Ocorre que o autor entende estar sendo vítima de cobrança de juros abusivos, razão pela qual ajuíza a presente demanda, visando, além da revisão dos contratos, a limitação dos descontos realizados em folha no montante de 30% (trinta por cento), com limitação de 10% (dez por cento) para cada réu. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 91980481 e ss. Em id. 93194470, gratuidade de justiça concedida ao autor e indeferida a tutela de urgência antecipada. Contestação pela 3ª ré em id. 95859222, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, não sendo possível se utilizar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN como indexador da taxa de juros a ser aplicada no contrato, considerando a ausência de abusividade. Contestação pelo 1º réu em id. 99876242, arguindo, em síntese, as preliminares de impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor atribuído pelo autor se mostra excessivo, de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa; e no mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da regularidade dos juros cobrados no contrato celebrado, cujo crédito foi posteriormente cedido ao Banco Agibank S.A. Contestação pelo 2º réu em id. 100963180, arguindo, em síntese, as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, em razão da não demonstração da condição de hipossuficiente, da impossibilidade de aplicação de procedimentos distintos (Lei de Superendividamento e limitação de descontos em 35%, conforme Lei 10.820/03), de inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos exigidos no art. 104-A do CDC; e no mérito a improcedência dos pedidos autorais, em razão do autor não comprovar a condição de superendividamento e que os juros cobrados no contrato celebrado são regulares. Em id. 138350584, certificado o decurso da parte autora para se manifestar em réplica e facultado às partes especificarem provas. Manifestações do autor, da 1ª, 2º e 3º réus em ids. 121516175, 140098064, 141617400 e 143591038, respectivamente. Em id. 162656152, decisão saneadora indeferindo o requerimento de…

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