Processo 0841431-94.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência que Adão Abadio Vítor moveu em face de Banco Mercantil do Brasil SA para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a manutenção do pagamento do benefício previdenciário na instituição financeira requerida; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidem juros pela taxa legal (CC, artigo 406), a partir do evento danoso (CC, artigo 398; STJ, Súmula 54), enquanto que a correção monetária conta-se desta data quando houve o arbitramento (STJ, Súmula 362). Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da parte requerida, posto que a parte requerente decaiu da menor parte, até porque, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. No mesmo sentido, também fica obrigada a honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, já que caso fosse aplicado o percentual sobre a condenação, não haveria remuneração justa pelo serviço prestado pelo advogado, na forma da Tese de Repetitivo nº 1076 do STJ. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se.
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