Processo 0841432-02.2026.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0841432-02.2026.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841432-02.2026.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 EMBARGADO: P C FERNANDES DA SILVA DIAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PA008764 DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em face de execução de título extrajudicial proposta por P C FERNANDES DA SILVA DIAS LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a Embargante, em síntese: a inadequação da via executiva, argumentando que as cobranças possuem natureza indenizatória e dependem de instrução probatória; a quitação integral das mensalidades do contrato de afretamento; a ausência de responsabilidade contratual pelas manutenções da embarcação e pela ocupação/locação do porto; a ilegitimidade passiva quanto à nota fiscal emitida em nome da própria empresa Ré; e, subsidiariamente, aponta excesso de execução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O mesmo artigo, em seu §1º, dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Resta evidente, portanto, que a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução. Acerca dos pressupostos acima aludidos, necessário esclarecer como óbice fatal ao deferimento da medida, não se observa nos autos qualquer garantia do juízo de qualquer valor. O Autor limitou-se a comprovar o pagamento das custas processuais e a alegada quitação mensal do contrato, mas não indicou bens à penhora na execução, tampouco realizou depósito ou caução nestes autos. A ausência de garantia impede, por imposição legal, a concessão do efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 919, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria exige o rigoroso cumprimento cumulativo dos requisitos: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Justiça gratuita. Pessoa física. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado. Indeferimento mantido. Concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22078494420198260000 SP 2207849-44.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019). Assim, ante ao exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a política de estímulo à solução consensual dos conflitos, verifico que, no caso presente, as circunstâncias da causa e a beligerância inerente às defesas executivas não apontam para o êxito inicial da tentativa de autocomposição, merecendo o ato ser postergado…

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