Processo 0841443-79.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro a prova pericial formulada pela parte requerida (p. 313-315), e, para tanto, nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, devidamente cadastrada no CPTEC do Tribunal de Justiça, endereço eletrônico contato@realbrasil.com.br e telefone (67) 3026-6567. O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia - engenheiro civil, para efetuar os trabalhos, notadamente para examinar se o produto fornecido pela parte requerida apresentou vício de fabricação, defeito de qualidade, ou desconformidade com os padrões de resistência e pressão; se a forma de instalação observou as recomendações técnicas aplicáveis e os padrões de segurança; e se o danos descrito pela parte requerente na petição inicial tem relação com defeito de fabricação, erro de instalação, desgaste de uso, sobrepressão da rede hídrica, vedação inadequada, manipulação indevida ou outra causa externa; e se há causa entre o produto fornecido e os danos descritos. Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida (CPC, art. 95), que requereu a prova, e nos termos da decisão de saneamento (f. 149-50). Caso vencida a parte beneficiária da gratuidade, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema 810/STF, limitado a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ. Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS. Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário. Após, será examinada a necessidade da prova oral pleiteada (p. 316-318).
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