Processo 0841456-74.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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Página 1 de 10 PROCESSO N.º: 0841456-74.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): ICARO GUIMARAES NUNES representado(a) por ADEMIR SCHIRMER NUNES. REQUERIDO(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por ICARO GUIMARAES NUNES representado(a) por ADEMIR SCHIRMER NUNES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea no trecho Porto Alegre/Boa Vista, com conexão em Brasília, para viabilizar reencontro familiar entre pai e filho. Narra que, mesmo com autorização de viagem, solicitação de acompanhamento de menor e check-in antecipado, o embarque foi impedido porque a companhia aérea exigiu documento impresso contendo QR Code, exigência que não teria sido previamente informada. 3. Sustenta que a genitora do autor buscou auxílio presencial no balcão da ré, mas não recebeu suporte adequado, sendo o menor impedido de embarcar no voo originalmente contratado. Afirma que, sem solução imediata, o autor e sua família materna pernoitaram dentro do veículo e, no dia seguinte, foi necessária a aquisição de nova passagem. 4. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Página 2 de 10 5. Concedida assistência judiciária para a autora (EP 07). 6. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 7. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmou que não houve registro sistêmico de impedimento de embarque, sustentou que os bilhetes constam como utilizados, alegou ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, e requereu a improcedência. 8. A parte autora apresentou réplica no EP 16. 9. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (EP 22 e 23). 10. Despacho de autoinspeção (EP 26). 11. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 12. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. Página 3 de 10 13. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 14. A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento…
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