Processo 0841468-50.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841468-50.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841468-50.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO TEIXEIRA CARRERA, SHEILA CUNHA CARRERA REU: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTONIO CARLOS FONSECA, SIGMA IMOVEIS LTDA, MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Nome: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANTONIO CARLOS FONSECA Endereço: Av. Augusto Montenegro, Greenville Residence, 5000, L-02 QD 10 AV. VERSAILLES, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIGMA IMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 [] SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 3 (três) meses que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º),“quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de três meses sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção,…

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