Processo 0841477-74.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841477-74.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841477-74.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ RICCI PIORSKI, CARLOS ALBERTO RICCI PIORSKI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI - MA25380 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA14133, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, JADY DA SILVA CARDOSO - BA58511, MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO - BA33577, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ana Beatriz Ricci Piorski, representada por seu curador Carlos Alberto Ricci Piorski (ID 122489149, fl. 2), em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (ID 122489149, fl. 2). A autora, acometida de gigantomastia bilateral grau III associada a discopatia (ID 122490517, fl. 2), objetiva o restabelecimento do seu plano de saúde coletivo por adesão e a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora (ID 122489149, fl. 3). Relata que o procedimento foi autorizado pela ré (ID 122491577, fl. 2), mas restou inviabilizado pelo cancelamento unilateral do contrato em 31/05/2024 (ID 122490520, fl. 2). A inicial veio acompanhada de documentos (ID 122490512). Deferido o parcelamento das custas processuais em cinco vezes (ID 124479520), a autora comprovou o pagamento da primeira parcela (ID 125027080) e a quitação das mensalidades do plano até maio de 2024 (ID 125470562, fl. 2). A ré contestou alegando a licitude da rescisão imotivada do contrato coletivo, a ausência de ato ilícito e a responsabilidade da administradora de benefícios pela comunicação do cancelamento (ID 141656213). Houve réplica (ID 142018013). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 147364229) e (ID 147468287). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 157709735). Vieram os autos conclusos. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (ID 147364229) e (ID 147468287). Com efeito, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com as diretrizes da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Da Condição Clínica e da Natureza Reparadora do Procedimento Cirúrgico A controvérsia cinge-se à abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão e à consequente recusa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora (código TUSS 3.06.02.24-6). Os laudos médicos demonstram que a autora apresenta hipertrofia mamária bilateral grau III (gigantomastia - CID 10 N62 e N64.8), acarretando dorsalgia e lombalgia crônicas associadas a discopatia (CID 10 M51.3 e M54) (ID 122490515, fl. 2) (ID 122490517, fl. 2) (ID 122490518, fl. 2). O ortopedista Dr. José Alonso (ID…

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