Processo 0841479-08.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841479-08.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841479-08.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA VALENTIM SILVA DE ARAUJO Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA QUITAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, após tentativa de quitação antecipada de empréstimo consignado, frustrada por fraude. 2. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, mas a sentença considerou que a devolução do capital pela autora extinguiu a obrigação, tornando indevidos os descontos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos de segurança que evitassem a fraude sofrida pela consumidora ao tentar quitar antecipadamente o empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo fundada na teoria do risco do empreendimento. 3. Fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ, sendo inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. 4. A falha em prover um ambiente seguro para transações bancárias, especialmente para consumidores hipervulneráveis, caracteriza defeito na prestação do serviço. 5. A conduta da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, ao tentar devolver o dinheiro, demonstra boa-fé, sendo o erro para o qual foi induzida plenamente escusável diante das circunstâncias. 6. A sentença de primeiro grau alcançou resultado justo ao considerar indevidos os descontos posteriores à devolução do capital, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479/STJ. 2. A falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos de segurança adequados para evitar fraudes, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Consumidores hipervulneráveis, como idosos beneficiários do INSS, devem ser protegidos contra riscos previsíveis e correntes na atividade bancária moderna. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.09.2023; TJ-RN, Apelação Cível…

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